CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
(Edição da Imprensa Nacional Casa da Moeda (2007)
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos,
Artigo 58º.
(Direito ao trabalho)
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades no escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função de sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
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