Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Proclamada na Assembleia da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura (UNESCO) em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978
mar 31, 2015 22:31
O Brasil e os países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) são signatários da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, ou seja, quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil, assinaram o documento.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proposta pelo cientista Georges Heuse e declara que os animais possuem direitos e propõe que o respeito aos animais não seja ignorado.
Passados mais de 30 anos e como este documento não tem força de lei, pouca coisa mudou. Mais de 60 bilhões de animais de produção são criados de forma desumana em sistemas intensivos e cerca de 1 bilhão de cães e gatos estão hoje nas ruas, sofrendo zoonoses ou maus-tratos. Além disso, animais silvestres são capturados, escravizados, torturados, brutalmente assassinados ou usados para fins comerciais.
Segue a tradução da Declaração:
Preâmbulo:
Considerando que todo animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam a levar o ser humano a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito;
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis;
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
Saiba mais:
Evolução da legislação de proteção animal no Brasil - Parte I
Evolução da legislação de proteção animal no Brasil - Parte II
Novas regras para exposição e comercialização de animais
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proposta pelo cientista Georges Heuse e declara que os animais possuem direitos e propõe que o respeito aos animais não seja ignorado.
Passados mais de 30 anos e como este documento não tem força de lei, pouca coisa mudou. Mais de 60 bilhões de animais de produção são criados de forma desumana em sistemas intensivos e cerca de 1 bilhão de cães e gatos estão hoje nas ruas, sofrendo zoonoses ou maus-tratos. Além disso, animais silvestres são capturados, escravizados, torturados, brutalmente assassinados ou usados para fins comerciais.
Segue a tradução da Declaração:
Preâmbulo:
Considerando que todo animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam a levar o ser humano a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito;
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis;
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
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